O Acompanhamento Terapêutico (AT) é uma atividade realizada há mais de 50 anos em espaço não restrito ao consultório. O AT tem como um dos seus objetivos fazer com que o paciente possa aumentar sua participação na tomada de atitude perante a sua vida, exercitando outras formas de lidar consigo no/com o seu contexto e grupo social.
Essa prática, em sua modalidade clínica, mostra-se como uma forma de dar contingência às manifestações do paciente (em muitos casos também da família e/ou outros grupos) que de alguma forma encontra-se em dificuldade para agir frente aos acontecimentos da vida cotidiana. Importante frisar que o AT poder ser realizado tanto na sua forma individual, quanto em grupo.
No Acompanhamento Terapêutico, o tratamento dá-se no espaço no qual o paciente encontra-se, seja ele qual for. Ou seja, a intervenção pode ocorrer, por exemplo: na casa, na escola, no clube, no cinema, no shopping, no sítio, nas caminhadas pelas ruas, nas festas, nos shows, etc.
Nesse tipo de intervenção o sujeito é percebido como um membro ativo que juntamente com o terapeuta irá redesenhar o seu fazer cotidiano, desenvolvendo estratégias para modificar algumas dificuldades, além de efetivar o tratamento de determinadas patologias e realizar a prevenção de outras.
O Acompanhamento Terapêutico é utilizado para qualquer pessoa que precise de uma companhia especializada fora do consultório, hospital, clínica ou outra instituição.
Conforme nossa experiência clínica, é muito variada a população que vem se beneficiando dessa prática, tais como: idosos, crianças, sujeitos com algum tipo de fobia (social, medo de dirigir), pessoas com esquizofrenia, autismo, depressão, pânico, crises de ansiedade, acidentados, entre outros.
Infelizmente, ainda não há regulamentação da profissão de acompanhante terapêutico (at) no Brasil.
Ainda, conforme o inciso XXXIX do artigo 5 da Constituição Federal do Brasil (CF/1988) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e no inciso XIII, do mesmo artigo, é expresso que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E mais, em 2013, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões (Recurso Extraordinário 753475).
Assim, como até hoje ainda não foi criada Lei Federal que regule o exercício profissional do Acompanhamento Terapêutico no Brasil, qualquer profissional que tenha formação, capacitação técnica e siga a legislação vigente pode exercer essa prática, assim como ocorre com a Acupuntura, a Psicanálise, a Psicoterapia, a Homeopatia, o Biofeedback, o Coaching, a Hipnose, o Pilates, etc.
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